A 2ª turma do STJ decidiu que, após o fim do prazo para a entrega da DIRPF – Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, qualquer retificação deve ser feita mantendo o mesmo modelo de formulário (completo ou simplificado) originalmente utilizado. A decisão reforça que a modalidade escolhida no momento da transmissão da declaração não pode ser alterada após o prazo final de entrega.
O caso teve origem em um mandado de segurança impetrado por um contribuinte que buscava corrigir suas declarações relativas aos exercícios de 2005 a 2008, afirmando que desconhecia a obrigação de declarar bens no exterior. Ao tentar fazer a retificação, o sistema da Receita Federal não permitiu a mudança da modalidade simplificada para a completa.
A sentença favorável ao contribuinte foi mantida pelo TRF da 3ª região, com base no artigo 147, parágrafo 1º, do CTN, que admite a retificação desde que o erro seja comprovado e ocorra antes da notificação de lançamento.
No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional argumentou que a escolha entre os modelos de declaração simplificado ou completo não pode ser alterada por meio de retificação fora do prazo.
Retificação
O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, destacou que, de acordo com o artigo 147, parágrafo 1º, do CTN, a retificação só é permitida para corrigir erros factuais, como na identificação do contribuinte ou no cálculo de tributos, mas não para mudar a modalidade da declaração.
O ministro ainda ressaltou que a retificação deve seguir o mesmo modelo de tributação escolhido no envio inicial, conforme o artigo 18 da MP 2.189-49/01. Assim, a troca de modalidade de tributação após o prazo final de entrega da DIRPF não é permitida.
“Desse modo, após o transcurso do prazo previsto para a entrega da DIRPF, a retificação dos equívocos deve ocorrer dentro da modalidade escolhida, mantido o modelo de formulário utilizado (completo ou simplificado) no momento da transmissão da declaração”, concluiu o ministro, dando provimento ao recurso.
Fonte: fenacon.org
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