O regime Lay Off consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho ou a suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa da empresa, durante um determinado tempo, na forma prevista no artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A adoção de tais medidas deve ser indispensável, para assegurar a viabilidade econômica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho. Os principais motivos apontados para aplicação do Lay Off, são: motivos de mercado; motivos estruturais ou tecnológicos; catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, a exemplo do cenário atual, a pandemia provocada pela Covid-19.
Mas as empresas, só poderão se beneficiar deste regime se tiverem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social. No entanto, se a crise for devido a situação econômica difícil ou em processo de recuperação de empresas, não se 9 Suspensão temporária do contrato de trabalho Lay Off exige nestes casos, que tenham a situação contributiva regularizada.
Procedimentos para adoção do regime Lay Off
Uma vez que o trabalhador esteja amparado por uma comissão sindical, deve-se comunicar por escrito a esta representatividade a intenção de suspender ou reduzir a prestação do trabalho, embasado pelos motivos já mencionados acima, apresentar relatórios financeiros ou contábeis que deem suporte a alegação de crise empresarial; quadro de pessoal; critério para seleção dos trabalhadores a abranger; o prazo de aplicação da medida; área de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão das atividades laborais.
No caso de não haver nenhuma organização representativa, deve o empregador comunicar por escrito a cada trabalhador a intenção de reduzir ou suspender a prestação do trabalho. Os trabalhadores terão 5 dias para se organizar e formar uma comissão que os represente, o número destes representantes deve estar de acordo com o número de trabalhadores, sendo que para um grupo de 20 trabalhadores até 3 ou 5 representantes.
Celebrado o acordo, as empresas devem comunicar, por escrito a cada trabalhador a modalidade que decidiram aplicar, como a redução do período de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, mencionando expressamente o fundamento e as datas de início e fim da medida.
É considerado exceção os administradores e os gerentes das empresas, não podendo ser abrangidos por este regime.
Direito dos trabalhadores durante o regime Lay Off
No período de tempo em que se aplica o regime Lay Off, os trabalhadores:
a) tem direito a receber um montante mínimo igual a 2/3 do salário ilíquido (sem descontos) que receberiam se estivessem trabalhando normalmente. Caso a sua remuneração seja inferior ao salário mínimo nacional, esta mantém-se intacta, como é o caso das situações de trabalho a tempo parcial, e também não perdem os benefícios concedidos por liberalidade das empresas.
b) durante o período de suspensão contratual o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
c) podem exercer outra atividade remunerada fora da empresa;
As remunerações cumulativas e não cumulativas
Para os trabalhadores abrangidos pelo regime Lay Off as remunerações que podem ou não acumular:
a) podem acumular: pensão de invalidez e pensão de aposentadoria.
b) não podem acumular: seguro desemprego, subsídio de doença (mantem-se o direito à compensação retributiva) e o subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Efeitos trabalhistas e previdenciários
A suspensão contratual implica na paralisação dos efeitos decorrentes do contrato, ou seja, tal período não será considerado para fins de pagamento de salário; contagem de tempo de serviço para férias e 13º salário; depósito
FGTS; e, recolhimento de contribuição previdenciária e consequente cômputo do período como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Penalidades previstas
Durante o regime Lay Off, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes ao termo da aplicação da suspensão dos contratos ou redução do período normal de trabalho, desde que a medida não exceda a 6 meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho do trabalhador abrangido pelo regime, exceto se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação do contrato de trabalho a termo ou despedimento por fato imputável (justa causa) ao trabalhador.
O empregador que dispensar os empregados, durante o regime ou nos 3 meses subsequentes ao seu retorno de trabalho, deverá pagar ao empregado:
a) multa a ser estabelecida em convenção coletiva de, no mínimo 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior a suspensão do contrato; e,
b) demais parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor.
As situações que implicam na descaracterização da suspensão do contrato de trabalho são: a não existência do curso ou programa de qualificação profissional ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador durante o período de suspensão.
Neste caso, fica o empregador sujeito ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período; às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
Cursos de qualificação profissional
O empregador deve assegurar que os cursos ou programas de qualificação oferecidos tenha qualidade pedagógica; carga horária compatível e frequência mínima de 75%.
Carga horária:
a) 120 horas - para contratos suspensos pelo período de 2 meses;
b) 180 horas - para contratos suspensos pelo período de 3 meses;
c) 240 horas - para contratos suspensos pelo período de 4 meses;
d) 300 horas - para contratos suspensos pelo período de 5 meses.
Os cursos oferecidos devem estar relacionados, com as atividades da empresa e ser compostos de, no mínimo, 85% de ações formativas denominadas em cursos ou laboratórios, e até 15% de ações formativas denominadas seminários e oficinas.
A bolsa de qualificação profissional é custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do governo Federal e a primeira parcela do benefício será liberada 30 dias após a data de suspensão do contrato e, as demais, a cada 30 dias.
Suspensão e /ou cancelamento da bolsa de qualificação
O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso ocorrendo as seguintes situações: rescisão do contrato de trabalho; início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e, comprovada a falta do empregado em cumprir 75% da frequência mínima.
A bolsa de qualificação profissional será cancelada quando houver o fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; se comprovada a falsidade na prestação das informações necessárias a habilitação; se comprovada
a fraude visando a percepção indevida da bolsa; e, por morte do beneficiário.
Novo benefício – Carência
O período aquisitivo, para recebimento de uma nova bolsa de qualificação profissional, será contado a partir da data de suspensão do contrato de trabalho.
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