O Programa Empresa Cidadã foi instituído pela Lei nº 11.770, de 2008, com a finalidade de prorrogar por mais 60 dias, a duração da licença maternidade de 120 dias prevista no inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, totalizando 180 dias; e, por meio da Lei nº 13.257, de 2016, este benefício, também, foi estendido aos pais, prorrogando por mais 15 dias, a duração da licença paternidade de 5 dias, prevista no § 1º, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, totalizando 20 dias, sem prejuízo da remuneração integral.
A lei em comento foi regulamentada pelo Decreto nº 7.052, de 2009, e por meio da Instrução Normativa RFB nº 991, de 2010 foram estabelecidos os critérios para adesão da empresa ao programa, fixando inclusive, as regras a serem observadas na concessão do incentivo fiscal.
Condições exigidas
Serão beneficiados pelo programa, a empregada e o empregado, da pessoa jurídica que aderir ao programa, desde que a empregada requeira a prorrogação da licença maternidade até o final do 1º mês
após o parto, e será concedido o benefício imediatamente após a fruição da licença maternidade de 120 dias; e, ao empregado que requeira a prorrogação da licença paternidade no prazo de 2 dias úteis após o parto e comprove sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Adoção ou guarda judicial de criança
Serão garantidas as prorrogações das licenças, na mesma proporção, à empregada e ao empregado, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
A prorrogação da licença maternidade, no caso de adoção de criança ou que obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, será garantida nos seguintes prazos: a) por 60 dias, quando se tratar de criança de até 1 ano de idade; b) por 30 dias, quando se tratar de criança a partir de 1 até 4 anos de idade completos; e, c) por 15 dias, quando se tratar de criança a partir de 4 anos até completar 8 anos de idade.
Adesão ao programa
As empresas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no site da Receita Federal do Brasil, na Internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br. O acesso ao endereço eletrônico será efetuado pro meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.
Não produzirá efeito o requerimento formalizado por contribuinte que não se enquadre nas condições estabelecidas no citado programa.
A pessoa jurídica poderá cancelar sua adesão ao programa, a qualquer tempo, por meio do mesmo endereço eletrônico (artigo 3º, da IN RFB nº 991, de 2010).
Administração pública
A administração pública, direta, indireta e fundacional estão autorizadas a instituir programa que garanta prorrogação da licença maternidade para suas servidoras.
Remuneração integral
Durante o período de prorrogação das licenças maternidade e paternidade, a empregada e o empregado terão direito a remuneração integral.
No caso da licença maternidade, os primeiros 120 dias serão pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e os 60 dias da prorrogação serão pagos pelo empregador.
Neste período de prorrogação das licenças maternidade e paternidade, o(a) empregado(a) não poderá exercer nenhuma atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, não podendo, portanto, ser mantida em creche ou organização similar. Em caso de descumprimento destas determinações, o empregado(a) perderá o direito à prorrogação da respectiva licença.
Incentivo fiscal
As empresas tributadas com base no Lucro Real poderão deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração paga a empregada no período de 60 dias de prorrogação da licença maternidade e de 15 dias de prorrogação da licença paternidade (vedada a dedução como despesa operacional).
A dedução do imposto fica limitada ao valor do IRPJ devido com base no lucro real trimestral, ou no lucro real apurado no ajuste anual. A dedução também se aplica ao IRPJ com base no lucro estimado.
Demais empresas
Nada obsta que as empresas que não sejam tributadas pelo Lucro Real, também possam aderir ao programa e assim conceder a ampliação das respectivas licenças a seus empregados. Estas empresas, entretanto, não poderão se beneficiar da dedução do Imposto de Renda devido, dos valores pagos referentes aos dias de prorrogação da licença, o que será considerado aos empregados destas empresas, como mais um benefício, ou mais um diferencial na retenção de talentos.
balaminut | março | 2021
Rua Padre Vieira, 610 - Centro
13015-130 Campinas, SP
PABX 19 3232 4468 | contato@pascioloassessoria.com.br