Fiança, por definição, é um ato de confiança do fiador no afiançado, manifestado de forma expressa, disciplinado pelos artigos 818 a 839, da Lei 10.406, de 2002 (Código Civil). Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer o credor de uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não cumpra, salvaguardando interesses do credor.
A fiança é dada por escrito, em instrumento autônomo ou como cláusula do próprio contrato a que se refira e, não admite interpretação extensiva. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra sua vontade. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança. Mas o fiador neste caso, somente pode ser demandado depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Aceitação pelo credor
O credor não é obrigado a aceitar o fiador se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar fiança e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
Nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta (artigo 1647). Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente demandar a invalidação da fiança concedida pelo outro cônjuge com infração do requisito supracitado (artigo 1642, IV).
Alcance
Não sendo limitada, a fiança compreenderão todos os acessórios da dívida principal, inclusive despesas judiciais, desde a citação do fiador. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosa e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, somente valerá até o limite da obrigação afiançada.
As obrigações nulas não são suscetíveis de fi ança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. A exceção mencionada não abrange o caso de mútuo feito a menor. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, o credor poderá exigir que seja substituído.
Benefício de ordem
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem o direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam executados primeiramente os bens do devedor. O fiador que alegar o benefício de ordem deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembaraçados, que bastem para quitar o débito. Não aproveita o benefi cio de ordem ao fiador se ele renunciou expressamente ao benefício, se ele se obrigou como principal pagador ou devedor solidário, ou se o devedor for insolvente, ou falido. Na prática, o credor exige a renúncia do benefício, pelo fi ador, para aceitar a fiança.
Solidariedade entre fiadores A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será obrigado por valor maior. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor, mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota. A parte do fiador insolvente será distribuída pelos outros.
Extinção da fiança
O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação (prescrição) que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, exceto no caso de mútuo feito a pessoa menor.
O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado, nas seguintes hipóteses, todas representativas de atos unilaterais do credor: se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; e, se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Edição | BGC | 1905
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