O programa Seguro-Desemprego foi instituído pela Lei 7998, de 1990, com a finalidade de prover assistência financeira temporária aos trabalhadores desempregados em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta e, auxiliá-lo na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego não poderá receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal.
Para requerer o benefício, os documentos deverão ser encaminhados pelo trabalhador, a partir do 7º e até o 120º dias subsequentes à data da dispensa ao Ministério do Trabalho, por intermédio dos postos credenciados das suas Superintendências, do Sine e entidades parceiras, como segue: a) documento de identificação: Carteira de Identidade, ou Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte ou Certificado de Reservista; b) Cadastro de Pessoa Física (CPF); c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); d) Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão; e) Requerimento do Seguro Desemprego (RSD) e Comunicação de Dispensa (CD); f) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; g) Documento de levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato dos depósitos; h) Comprovante de residência e escolaridade; e, i) No caso de o requerente não ter recebido as verbas rescisórias, deverá apresentar certidão das Comissões de Conciliação Prévia/Núcleos Intersindicais (certidão da justiça ou relatório da fiscalização).
Se atendido os requisitos de habilitação, o Ministério do Trabalho enviará a autorização de pagamento do benefício do seguro-desemprego ao agente pagador.
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos à pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente à data da dispensa, quando da 1ª solicitação; pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente à data da dispensa, quando da 2ª solicitação; e, cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à cada dispensa, quando das demais solicitações; b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar (Lei nº 6.367/1976) e o abono de permanência em serviço (Lei 5890, de 1973); c) não estar em gozo de auxílio-desemprego; d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; e, e) matrícula e frequência, quando aplicável, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional (artigo 18, da Lei 12513, de 2011).
O benefício será concedido por um período variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.
São hipóteses de suspensão do pagamento do benefício, a admissão do trabalhador em novo emprego; o início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; o inicio de percepção de auxíliodesemprego; e, a recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego.
O seguro-desemprego será cancelado, pela recusa por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação; ou de fraude visando à percepção indevida do benefício; ou por morte do segurado.
Por fim, o encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho, no ato do requerimento, não representará impedimento para a concessão do benefício nem afetará a sua tramitação, salvo por comprovação de reemprego e quando não houver resposta do encaminhamento para a vaga ofertada, no prazo de 30 dias, a contar da data do requerimento.
Edição: julho | 2018
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