O sistema de franquias tem se apresentado uma tendência mundial e um crescente desenvolvimento no Brasil onde os empreendedores buscam estratégias inovadoras por meio de parcerias e alianças empresariais. Os contratos de franquia empresarial (franchising), desde 26/03/2020, passaram a ser regidos pela Lei nº 13.966, de 2019, que revogou a Lei nº 8.955, de 1994, que até então disciplinava o referido assunto.
Conceito legal de franquia empresarial
A nova lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
Elementos caracterizadores da franquia empresarial
Do conceito legal de franquia empresarial, podemos extrair os seguintes elementos caracterizadores desse tipo de contrato:
-> Licença para uso ou exploração de marcas e patentes
A concessão de licença para uso ou exploração de marcas e outros objetos de propriedade intelectual é elemento essencial do contrato de franquia empresarial. Nesse tipo de operação, o franqueador concede ao franqueado licença para utilizar marcas e outros objetos de propriedade intelectual mediante rígido controle do franqueado.
-> Direito de distribuição
O direito de uso ou exploração de marca ou patente deve ser associado ao direito de distribuição de produtos mercadorias ou serviços, ou seja, o contrato também terá por finalidade a melhor distribuição de produtos, mercadorias ou serviços, de forma que atinja maiores áreas de comercialização com o menor custo possível.
-> Exclusividade ou não exclusividade
A exclusividade ou não exclusividade na distribuição de produtos, mercadorias ou serviços, pode estar relacionado, entre outras, com a delimitação: da área de atuação do franqueador em seu comércio; do
fornecimento de produtos ou mercadorias, que poderá ser efetuado somente pelo franqueador; e, da operação no mesmo ramo de franquia após o término do contrato.
-> Assistência técnica
Pode o contrato de franquia empresarial abranger também o direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, ou seja, o franqueador poderá colocar todo o know-how desenvolvido no comércio de seus produtos, mercadorias ou serviços à disposição do franqueado, a fim de agilizar ou facilitar a operacionalização do negócio.
Esse know-how pode estar relacionado ao modo como o franqueado deverá instalar o seu negócio, com o fornecimento de projeto arquitetônico para sua instalação, treinamento do franqueado e de seus empregados, adoção de controles de estoque e outros.
-> Remuneração
A remuneração é a contrapartida para que o franqueado possa se utilizar de todo o sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador. É o pagamento do preço na forma contratada. O contrato pode compreender o pagamento de uma entrada inicial e de parcelas mensais calculadas sobre o faturamento ou de outras formas denominadas royalties ou assistência técnica.
-> Inexistência de vínculo empregatício
Não deve haver vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado. As empresas franqueadoras e as franqueadas são independentes umas das outras, constituindo pessoas jurídicas distintas, embora se utilizem do mesmo sistema e marca comercial, dando a impressão de serem dependentes.
Contrato de franquia empresarial
A formalização do contrato deverá ser precedida do fornecimento ao interessado de uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito e em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível. Já o contrato de franquia deve ser sempre por escrito e assinado na presença de duas testemunhas, tendo validade independente de ser levado para registro perante cartório ou órgão público.
-> Preço, prazo e cessão de direitos
Quanto ao preço de aquisição pago pelo franqueado pode compreender o pagamento de uma entrada inicial e de parcelas mensais calculadas sobre o faturamento ou de outras formas denominadas de royalties ou assistência técnica.
Como pode haver grande investimento de capital neste tipo de operação é preciso considerar no prazo o tempo suficiente para que haja retorno do capital como também o lucro previsto. Portanto, o prazo de
duração é fator decisivo nos contratos de franquia.
Já a cessão de direitos, diz respeito à cessão de uso de propriedade imaterial do franqueador, que consiste em know-how, marcas, insígnias, patentes, métodos e sistemas, devendo o franqueado se utilizar desses bens nos estritos moldes previstos no contrato.
-> Territorialidade e exclusividade
Também se deve discutir a localização, que é o local onde o franqueado se estabelece, devendo haver estudos minuciosos, encarando o ponto comercial sob todos os aspectos, como facilidade de estacionamento, vizinhança, transportes, acesso etc. A territorialidade e sua delimitação também são essenciais para que se saiba onde o franqueado possa atuar. Pode ser uma região, cidade, parte de uma cidade, etc. Acordado o território, o franqueado tem exclusividade no uso da marca e na aquisição dos bens e produtos do franqueador ou de empresas por ele licenciadas.
-> Adoção da arbitragem
Já os conflitos advindos da relação entre franqueador e franqueado podem ser resolvidos por meio da adoção do instituto de arbitragem. Para utilização deste instituto é necessário que o contrato possua cláusula compromissária que se consubstancie, e um contrato preliminar para a realização de compromisso futuro de resolução de pendência por meios de árbitros.
-> Anulação do contrato
Na hipótese de não observância do prazo para fornecimento da circular de oferta da franquia, o franqueado poderá arguir a anulabilidade ou nulidade do contrato, conforme o caso, e exigir a devolução de todas as quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicado, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.
balaminut | tbr | julho 2020
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