A distribuição de lucros ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional é beneficiada com isenção do Imposto de Renda na fonte. Esta condição está fundamentada no artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006 e no artigo 131 da Resolução CGSN nº 94/2011.
De acordo com a norma, consideram-se isentos do Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário, os valores efetivamente pagos a título de lucros distribuídos. Já os valores pagos a título de pró-labore, aluguéis ou serviços prestados são normalmente tributados pelo Imposto de Renda na fonte.
Portanto, a empresa que distribuir lucro com a isenção do Imposto de Renda na fonte é recomendado atenção quanto a formalização dos documentos, dos pagamentos e da contabilização em conta que especifique como lucros distribuídos, para que se possa fazer prova quando solicitado pela fiscalização.
Para as empresas que mantém a escrituração contábil regular poderão distribuir aos sócios a totalidade dos lucros apurados na contabilidade com isenção do Imposto de Renda na fonte.
A isenção do Imposto de Renda na fonte sobre a distribuição de lucros proporcionada pela lei é salutar. Porém, recomendamos maior atenção para as empresas que não mantém a escrituração contábil regular. Para estas empresas a referida isenção está limitada ao valor resultante da aplicação de percentuais para presunção do lucro (Artigo 15, da Lei nº 9.249/1995) sobre a receita bruta mensal, subtraído a parcela de valor do IRPJ devido na forma do Simples Nacional:
Consideremos como exemplo, empresa optante pelo Simples Nacional que tenha a atividade de revenda de mercadorias que apresente os seguintes dados para cálculo:
a) receita bruta de R$ 10.000,00;
b) percentual aplicável sobre a receita bruta mensal de 8%;
c) lucro distribuído com isenção do Imposto de Renda na fonte: R$ 10.000,00 x 8% = R$ 800,00. Desse valor, deve ainda ser deduzido o IRPJ devido na forma do Simples Nacional.
A isenção na forma exemplificada refere-se tão somente ao Imposto de Renda na fonte, não alcançando a legislação previdenciária. Para fins da contribuição previdenciária recomendamos o devido cuidado, pois está condicionada à distribuição de lucros apurado de forma regular e comprovada por meio da contabilidade (artigo 1.179 do Código Civil).
Caso os valores pagos ao titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte sejam superiores ao comprovado pela presunção de lucros, ou além do apurado na escrituração contábil, deverão ser oferecidos à tributação do Imposto de Renda na fonte mediante a aplicação da Tabela Progressiva Mensal.
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