Para equilibrar as desigualdades entre os credores do falido, a Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) criou uma ordem de preferência no recebimento de que tem direito os credores, com o objetivo de assegurar um tratamento equilibrado e proporcional aos credores de uma mesma classe no processo falimentar.
Estas classes estão subdividas em 2 grandes grupos, créditos básicos (artigo 83) com 8 classes e créditos extra concursais (artigo 84) com 5 classes. O pagamento das obrigações do falido deve ser feito pelo administrador judicial, seguindo a ordem de preferência por tipo de crédito, conforme segue:
Créditos básicos
São subdivididos em 8 classes, obedecendo a seguinte ordem (artigo 83):
1. Créditos derivados da legislação do trabalho limitados a 150 salários mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho.
2. Créditos com garantia real (hipoteca, penhor) até o limite do valor do bem gravado.
3. Créditos de natureza tributária, exceto as multas tributárias.
4. Créditos com privilégio especial previstos no artigo 964 da Lei 10.406/2002 (Código Civil); os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo eventual disposição contrária da atual lei falimentar; e, aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia.
5. Crédito com privilégio geral previstos no artigo 965 da Lei 10.406/2002 (Código Civil); no artigo 67, § único, da Lei 11.101/2005; e, os assim, definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária da atual lei falimentar.
6. Créditos quirografários, não mencionados nos itens '1' a '5', tais como, créditos representados por duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, debentures sem garantia etc.; saldos de créditos não coberto pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e, saldos de créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite de 150 salários mínimos.
7. As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração às leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias.
8. Créditos subordinados, previstos em lei ou contrato, tais como as debentures subordinadas (artigo 58, § 4º, da Lei 6.404/1976); e, créditos de sócios e administradores sem vínculo empregatício.
Créditos extra concursais
São subdivididos em 5 classes (artigo 84), e serão pagos com precedência aos créditos básicos, não se sujeitando ao concurso de credores estabelecidos conforme a classe ou tipo de crédito.
Classificam-se na seguinte ordem:
1. Remunerações devidas ao administrador judicial e a seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência.
2. Quantias fornecidas à massa pelos credores.
3. Despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição de seu produto, bem como custas do processo de falência.
4. Custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida.
5. Obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial (artigo 67), ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitados a ordem estabelecida para os créditos básicos.
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