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Empregado Doméstico | Sobre as novas regras de Jornada de trabalho

Dentre todas as mudanças nas regras para a contratação de Empregado Doméstico, a jornada de trabalho é a que mais suscita dúvidas. Com a promulgação da Emenda Constitucional 72, que estendeu o direito a jornada máxima diária de 8 horas e 44 horas semanais, empregado e empregador, terão de combinar os horários de trabalho a serem cumpridos e se haverá ou não compensação de horas ou prorrogação de jornada de trabalho.

A definição inclui os dias de trabalho, o destinado ao descanso semanal remunerado e os horários de entrada e saída, inclusive entrada e saída para as refeições.

Se ficar combinado que o empregado irá trabalhar de segunda a sábado, basta celebrar um termo aditivo prevendo os horários de trabalho e o de intervalo para refeição e descanso. As horas de trabalho podem ser distribuídas na semana da seguinte maneira:

2ª feira

3ª feira

4ª feira

5ª feira

6ª feira

sábado

Total

7h20m

7h20m

7h20m

7h20m

7h20m

7h20m

44h

8h

8h

8h

8h

8h

4h

44h

Se for ajustado que o empregado irá trabalhar apenas de segunda à sexta-feira, deve ser feito um termo aditivo com cláusula de compensação de horas, prevendo que as horas trabalhadas além da 8ª diária destinam-se a compensar o sábado não trabalhado (folga), sem o pagamento de horas extras. Há várias opções para distribuir as 4 horas que seriam trabalhadas no sábado, nos demais dias da semana, sendo a mais comum a seguinte:

2ª feira

3ª feira

4ª feira

5ª feira

6ª feira

sábado

Total

8h48m

8h48m

8h48m

8h48m

8h48m

-

44h

9h

9h

9h

9h

8h

-

44h

Não tem validade o acordo verbal de compensação de horas. Se não houver acordo escrito, o empregador terá de pagar, como extraordinários, os minutos trabalhados além da 8ª hora diária, ainda que o total durante a semana não ultrapasse 44 horas.

Nesse caso, o empregador terá de pagar o adicional de horas extras que é de 50%. Por exemplo, se o empregado doméstico trabalhar 8 horas e 48 minutos de segunda à sexta-feira, sem ter um acordo escrito de compensação de horas, o empregador terá de pagar o adicional de 50% sobre os 48 minutos trabalhados além das 8 horas normais.

Quem trabalha em regime de compensação de horas não pode fazer horas extras - só raramente - caso contrário o acordo de compensação será considerado nulo.

Se houver necessidade de o empregado prorrogar frequentemente a jornada diária de trabalho, será necessário celebrar acordo escrito e assinado de prorrogação de horas, para que o empregador possa exigir o trabalho extraordinário.

Para saber quanto um empregado que fez 40 horas extras no mês de março de 2013 receberá por esse trabalho, basta usar a seguinte fórmula:

Valor da hora normal x nº de horas extras x 1,5

Explicação:

Primeiro é necessário calcular o valor da hora normal, através da seguinte fórmula:

Salário-hora: mensal = 220

1. R$ 1.100,00 = salário mensal

2. 220 = número de horas trabalhadas no mês (para empregado que cumpre jornada semanal de 44 horas)

3. R$ 5,00 = valor da hora normal (R$ 1.100,00÷220)

4. R$ 5,00 x 40 x 1,5 = R$ 300,00

Para o cálculo dos reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados (DSR´s) e feriados, basta usar a seguinte fórmula:

1. média das horas extras nos dias úteis do mês x nº de DSR´s e feriados do mês

2. R$ 300,00÷ 25 dias úteis = R$ 12,00 (média das horas extras nos dias úteis do mês de março de 2013

3. R$ 12,00 x 6 DSR´s/Feriado = R$ 72,00 (valor dos reflexos das horas extras nos DSR´s/feriados do mês

Explicação:

1. R$ 300,00 é o valor total das horas extras trabalhadas no mês

2. 25 = número de dias úteis do mês de março de 2013

3. 06 DSRs: março tem 05 domingos e 01 feriado

Horas extras habituais, além dos reflexos nos descansos semanais e feriados, também integram a remuneração do empregado doméstico, para fins de cálculo das férias mais 1/3, décimo terceiro salário e FGTS. Em caso de rescisão do contrato sem justa causa, as horas extras também integram o cálculo do aviso prévio indenizado e da multa do FGTS, se houver direito.

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