Fatura de venda mercantil
Regras básicas sobre a obrigatoriedade de emissão
É da essência do contrato de compra e venda mercantil que dele participe como contratante, um comerciante, ou seja, uma pessoa natural ou jurídica que, habitualmente, pratica atos de comércio, com finalidade de lucro.
Para que a contratação de compra e venda seja considerada mercantil devem ser negociadas, necessariamente, mercadorias, assim entendidos os bens materiais suscetíveis de apreciação econômica e capaz de ser transmitido por mera tradição, isto é, por mera entrega física do bem ao adquirente.
Materialização do contrato
Da informalidade remota caracterizada pela simples troca de palavras entre o comprador e o vendedor à sofisticação de modernos instrumentos contratuais, o contrato de compra e venda mercantil teve de se amoldar à velocidade das transações comerciais.
Desse modo, fugiu da informalidade absoluta da palavra falada e do rigor lento dos complexos instrumentos de ajuste contratual para converter-se, nos dias de hoje, em instrumento de natureza formal, por ser escrito, e, ao mesmo tempo, ágil, por ter formulação simplificada.
Na maioria dos casos, este tipo de contrato, consubstancia-se pelo pedido de compra que o comprador faz ao vendedor ou mesmo pela nota fiscal, reconhecida e aceita pelo comprador, por meio de assinatura e devolução do canhoto de recebimento das mercadorias.
Venda e pagamento
Uma vez entregues e tendo sido aceito pelo comprador, as mercadorias passam à sua posse pela tradição. O pagamento, a ser efetuado pelo adquirente ao vendedor, surge como elemento superveniente ao ato de compra e venda e pode ser tratado de variadas formas.
O pagamento do preço à vista completa a obrigação do adquirente no momento imediato ao da entrega das mercadorias.
Contudo, se comprador e vendedor ajustarem um prazo igual ou superior a 30 dias para que o adquirente pague o preço acertado pelo fornecimento das mercadorias, surgirá a obrigatoriedade de emissão da fatura mercantil.
Obrigatoriedade da emissão da fatura
É obrigatória a emissão da fatura, nos contrato de compra e venda mercantil com prazo não inferior a 30 dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias.
Desse modo, ainda que o comerciante não efetue, rotineiramente, vendas a prazo, é recomendável que ele mantenha a fatura mercantil entre seus documentos comerciais para a hipótese de vir a fazer a venda sob essa condição de pagamento.
De acordo com o dispositivo legal, a fatura deve discriminar as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicar apenas os números e os valores das notas parciais expedidas por ocasião de vendas, despachos ou entregas das mercadorias. Isso significa que podem ser realizados faturamentos ou entregas parciais num determinado período, originando uma única fatura de venda mercantil, que englobe todos os fornecimentos de mercadorias.
Fatura de prestação de serviços
No caso de prestação de serviços, a emissão da fatura é facultativa. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, emitir fatura e duplicata.
Nota fiscal-fatura
Muitas empresas adotam o sistema de Nota Fiscal-Fatura que, simultaneamente, atende a legislação fiscal e a comercial. Inúmeras operações mercantis realizadas com pagamento postergado são documentadas mediante a emissão de Nota Fiscal-Fatura.
Emissão da duplicata
A emissão de duplicata é facultativa. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída duplicata. Portanto, emite-se a duplicata facultativamente e a fatura mercantil obrigatoriamente. Entretanto, se o credor quiser circular o crédito decorrente da venda a prazo, na condição de efeito comercial, terá de valer-se da emissão da duplicata.
Mesmo sendo facultativa a emissão da duplicata, deve-se levar em conta a praticidade e a oportunidade de emitir a duplicata, porque ela materializa o crédito do vendedor em relação ao comprador e pode ser cedida a terceiros, por via de endosso.
A fatura por si só, tem o condão de configurar a existência do débito, muito embora sem a prerrogativa de constituí-lo pelo aceite, uma vez que o ato de aceite é reservado à duplicata, o que, mais uma vez, recomenda sua emissão.
Saiba mais | Lei nº 5.474/1968.
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